Logo do Jusbrasil com acesso para a página inicial
Todos
Todos
Artigos e Notícias
Jurisprudência
Diários Oficiais
Modelos
Peças Processuais
Legislação
Consulta Processual
Doutrina
Buscar no Jusbrasil
Cadastre-se
Entrar
Home
Consulta Processual
Jurisprudência
Doutrina
Artigos
Notícias
Diários Oficiais
Peças Processuais
Modelos
Legislação
Diretório de Advogados
Advogado Online
Edna Carvalho
Natal (RN)
1
seguidor
15
seguindo
Seguir
Recomendações
(
10
)
Getro Ribeiro de Oliveira
Comentário ·
há 13 anos
O que se entende por efeito translativo dos recursos no Processo Civil? - Selma de Moura Galdino Vianna
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
·
há 18 anos
Explicação objetiva que me esclareceu uma dúvida, e me permite até entender que o efeito translativo permite ao julgador "ad quem" esgotar os tópicos importantes da causa, evitando futuras alegações de nulidades, o que, de resto, corrobora com a maior celeridade na solução do conflito de interesses
9
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Jonas Júnior Advocacia
Comentário ·
há 10 anos
Habeas Corpus – Tudo que você precisa saber para garantir a liberdade do seu cliente
Penalista Ninja
·
há 11 anos
Bom texto, mas, que eu me lembre, a utilização de links direcionados para sites diversos é vedada pelo Jusbrasil; ainda mais tendo em vista que o link inserido é enganoso, pois o mesmo, remetendo a informação de uma peça de Habeas Corpus, leva o internauta a um site evidentemente comercial destinado ao comércio de peças criminais.
20
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Alexandre Carvalho
Comentário ·
há 8 anos
Revisão da Vida Toda - O que é? Como analisar? Quais as chances?
Alessandra Strazzi
·
há 9 anos
Lei 8.213/91, Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
AgInt no AgRg no REsp 1399836/SC --> STJ: "III - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício."
Assim tenho que a matéria decadencial está restrita aos argumentos suscitados no processo administrativo, sendo portanto, afastado a decadência daqueles argumentos que não foram analisados em sede administrativa. Por exemplo: Sentença trabalhista que reconhece vínculo de trabalho e traduz em alteração do PBCm com inclusão de novas contribuições.
Nesse caso não há que se falar em decadência do direito de rever eventual benefício pela simples lógica de que a administração pública não tinha tomado conhecimento desse vínculo reconhecido e, tampouco ao segurado foi dado a chance de assim alegar. De modo que afastada a decadência, por esse exemplo, faria jus à revisão.
4
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Carregar mais
Perfis que segue
(
15
)
Carregando
Seguidores
(
1
)
Carregando
Tópicos de interesse
(
36
)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Criar minha conta
Outros advogados em Natal (RN)
Carregando